quarta-feira, 16 de abril de 2025

JUSTIÇA AUTORIZADA A SAÍDA TEMPORÁRIA DA SEMANA DA PÁSCOA À 863 APENADOS


A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís autorizou, por meio de duas portarias, a saída temporária de 863 apenados do regime semiaberto durante a Semana da Páscoa de 2025. As portarias foram encaminhadas à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, com listas nominais dos internos beneficiados.

De acordo com os documentos, os apenados que preencham os requisitos legais previstos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) — e que não estejam presos por outros motivos — estão autorizados a sair das unidades prisionais a partir das 9h do dia 16 de abril (quarta-feira). O retorno deve ocorrer até as 18h do dia 22 de abril (terça-feira).

As listas anexas às portarias — uma principal e outra suplementar — foram elaboradas com base em decisões judiciais nos autos das execuções penais individuais. Os beneficiados com a medida devem cumprir determinações como informar o endereço da visita, não frequentar festas ou bares e permanecer recolhidos no período noturno.

Os diretores dos estabelecimentos prisionais da Grande Ilha deverão informar à Vara de Execuções Penais o retorno ou eventual não retorno dos internos até as 12h do dia 25 de abril.

A saída temporária é um direito previsto em lei, condicionado ao bom comportamento carcerário e ao cumprimento de parte da pena, com o objetivo de promover a reintegração social dos apenados.

A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.

No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.

De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
  • Ter comportamento adequado;
  • Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
  • Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  • Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.

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