quinta-feira, 3 de setembro de 2015

BANCOS DEVEM ATENDER USUÁRIOS NO TEMPO MÁXIMO DE 30 MINUTOS, DETERMINA JUIZ

Clientes não poderão passar mais que 30 minutos, segundo determinação judicial


Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, e datada do último dia 26 de agosto, condenou os bancos Real, BNB, Banco da Amazônia, HSBC, Bradesco, Itaú, BCN, Mercantil de São Paulo, Banco do Brasil e Banco do Estado do Maranhão a atender os usuários no tempo máximo de 30 (trinta) minutos a contar da emissão da senha. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 3 mil.

A sentença atende à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada promovida pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor das instituições bancárias citadas para o cumprimento, por parte das mesmas, da Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000, que estabelecem o tempo máximo para o atendimento aos clientes das agências bancárias.

Citando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo alegada pelo Banco Bradesco sob o argumento de que a fiscalização dos bancos caberia ao Banco Central, afirma o juiz em suas fundamentações: “a matéria tratada nos autos trata da funcionalidade da lei estadual e municipal que regulamenta o tempo de espera nas filas dos bancos, sendo, portanto, competente este Juízo”.

E continua: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Logo, é cristalina a legitimidade do Ministério Público para atuar no presente feito”, tratando da ilegitimidade ativa do Ministério Público alegada pelas instituições bancárias.

Para o magistrado, “a Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000 devem ser cumpridas pelos bancos réus, razão pela qual merecem acolhimento os pedidos formulados pelo MPE”.

Fonte: Blog doWellington Rabello

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