Segundo informou Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Sejap), até a última sexta-feira (16). Quarenta e seis dos 321 presos beneficiados com a saída temporária do Dia das Crianças, não voltaram para as unidades prisionais.
De acordo com a nota, 337 detentos foram beneficiados, mas apenas 321 saíram efetivamente. Dezesseis foram impedidos por haver novas ordens de prisões judiciais. O prazo de retorno terminou no fim da tarde de quinta-feira (15), conforme portaria 026/2015, assinada pela juíza da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP) Ana Maria Almeida Vieira.
A portaria estabelece que os contemplados não podem ingerir bebidas alcoólicas, deixar o Maranhão, permanecer fora de casa após às 20h, portar armas, e frequentar bares, festas ou similares.
Leia a íntegra da nota abaixo:
NOTA
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Sejap) informa que dos 337 detentos beneficiados com a saída temporária do “Dia das Crianças”, concedida pela Justiça na manhã do dia 9 deste mês, 321 saíram efetivamente, já que 16 foram impedidos por haver novas ordens de prisões judiciais.
A Sejap informa que do total de internos que saíram, 275 retornaram às suas respectivas unidades prisionais; e 46 apenados, portanto, não cumpriram o prazo de retorno para às 18h de quinta-feira (15), determinado pela juíza da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP), Ana Maria Almeida Vieira, por meio da portaria 026/2015, que prevê pena de regressão de regime caso descumprida.
Quase 16% de evasão
O benefício da saída temporária é permitido para presos que apresentam bom comportamento, já cumpriram uma parte da pena e estão no regime semiaberto. Além do Dia das Crianças, eles têm o benefício no Dia dos Pais, no Dia das Mães, na Páscoa, Natal e Ano Novo. Ao todo, são cinco saídas ao ano.
Em 2015, 1.171 detentos foram beneficiados com a saída temporária, que prevê pena de regressão de regime caso descumprida. Desta quantidade, 183 não retornaram às unidades prisionais – o que totaliza algo em torno de 15,52% de evasão das cadeias do Maranhão.
Cumprimento da lei
Saída temporária é regulamentada pela Lei de Execuções Penais, nos artigos 122 e 123. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante ou instrução do 2º grau ou superior na cidade do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para retorno ao convívio social.
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