A decisão também determina que o Município de São Luís se abstenha de aplicar a Lei Municipal nº 429/2016 - que determinou a proibição do transporte individual privado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos, dentro do Município de São Luís.
A decisão se deu após o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís ter indeferido pedido liminar em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado (DPE). No recurso, a DPE alega que propôs a ação visando tutelar o direito difuso dos consumidores de escolher o meio de transporte mais adequado, dentro de um quadro de livre concorrência e da livre iniciativa dos motoristas "parceiros" - prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros cadastrados em aplicativos.
Afirmou ainda que a medida demonstrou-se necessária em razão do fato de que a Secretaria de Trânsito e Transportes (SMTT) vem, reiteradamente, apreendendo veículos vinculados ao serviço sob o argumento de que os motoristas estariam realizando transporte clandestino de passageiros, com base na Lei Municipal nº 3430/96.
A decisão do desembargador considerou ainda que a Lei Municipal n 3430/96 não deve servir de base para apreensão dos veículos, uma vez que a referida norma regulamenta especificamente o serviço público de transporte coletivo urbano do Município de São Luís, enquanto a atividade realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para aproximação dos consumidores enquadra-se no setor de transporte privado de passageiros.
Fonte: G1/MA
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