terça-feira, 13 de dezembro de 2016

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA CONSTRUA GALERIA PLUVIAL EM RUA NO BAIRRO DO JOÃO PAULO

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís proferiu uma decisão na noite desta segunda-feira (12) na qual determina que o Município de São Luís inclua na Lei Orçamentária Anual 2017 o valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), que deverá ser utilizado para execução da obra na Rua da Felicidade no Bairro João Paulo. 



A decisão, assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins e concedida como urgente, determina que a parte ré inicie o procedimento administrativo tendente a contratar uma empresa para realizar um projeto de instalação de galeria pluvial e, posteriormente execute as obras. De acordo com a decisão, antes da análise do pedido de urgência, foi determinada a intimação do Município de São Luís para que se manifestasse em 72 horas, o que não ocorreu.

A parte autora da ação, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, narra que instaurou o procedimento administrativo nº 03/2014, a fim de apurar a qualidade do serviço de esgotamento sanitário ofertado à população dos bairros mais pobres de São Luís. Diante disso, foi verificado que na Rua da Felicidade, no Bairro do João Paulo, “não há infraestrutura para coleta de esgotos e de águas pluviais, de modo que todo esgoto gerado e água da chuva são lançados em uma vala a céu aberto, com grave risco de proliferação de doenças e outros males à saúde pública”.

A DPE ressalta que Município de São Luís é ciente da situação desde o ano de 2011, quando recebeu a primeira provocação da comunidade da rua da felicidade por meio de ofício. A Defensoria sustenta que é responsabilidade do Município de São Luís prover a citada rua de infraestrutura para coleta de águas pluviais e, por isso, requer a destinação de R$ 2.450.000,00 na Lei Orçamentária Anual 2017, valor estimado para execução da obra. “Quanto à rede coletora de esgotos, a DPE afirma que recebeu da CAEMA a informação de que a rua da felicidade está contemplada pelas obras do projeto de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís, no lote 04/Bacanga, com previsão de término em fevereiro de 2017”, destaca a defensoria.

“A concessão de tutela provisória de urgência é instituto que visa proporcionar ao titular da pretensão deduzida em Juízo a fruição de uma situação fático-jurídica que só poderia ser deferida ao final do processo, cuja concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido, associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular da pretensão”, disse Douglas ao fundamentar o pedido, enfatizando não haver impedimento legal para a antecipação dos efeitos da tutela judicial pretendida pelo autor no procedimento da ação civil pública.

Para o Judiciário, a política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros. “A fim de que esses preceitos constitucionais sejam observados, requer-se do Poder Público a execução de prestações positivas no sentido de dotar a cidade da infraestrutura necessária ao pleno desenvolvimento de suas funções sociais”, narra a decisão, citando que o Estatuto da Cidade previu como uma das diretrizes a ser observada na política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, que pressupõe o atendimento ao direito ao saneamento ambiental (art. 2º, inciso I).

Consta na decisão que a Defensoria Pública anexou diversas fotografias ao processo eletrônico, as quais demonstram o desrespeito aos enunciados normativos citados e a degradante situação a que são submetidos os moradores da rua da felicidade, que tem suas casas voltadas para uma vala onde escorre esgoto a céu aberto. Os documentos também dão conta da incapacidade, em período chuvoso, da estrutura absorver o volume de água gerado, o que ocasiona alagamentos nas casas vizinhas.
Para o juiz, confrontando os dispositivos legais citados, percebe-se que é do Município a obrigação, enquanto ordenador da política de desenvolvimento urbano, de implementar rede coletora de águas pluviais, na conformidade do art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e do art. 2º da Lei que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Demora – A decisão judicial narra que “o perigo da demora está presente, uma vez que a manutenção da situação em apreço representa riscos à saúde dos moradores da Rua da Felicidade, no João Paulo, pois estes, nos quais se incluem crianças e idosos, convivem com o esgoto a céu aberto e com o risco constante de alagamento da rua, circunstância favorecida pela falta de equipamento comunitário de escoamento de águas pluviais eficaz e pelo período chuvoso que se aproxima”.

“Sem dúvida esta realidade facilita a proliferação de vetores transmissores de doenças, situação que, em um contexto de epidemia de vírus transmitidos pelo mosquito Aedes Aegypti, reclama atuação rápida e eficaz do Poder Judiciário, não se admitindo, diante da situação de risco, que a resposta seja transferida para momento posterior (…) Por outro lado, é fato público e notório que a LOA 2017 do Município de São Luís está próxima de ser votada, o que justifica ainda mais a urgência na concessão do pedido”, escreveu o juiz.

Douglas Martins decidiu acolher o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determinar ao Município de São Luís que inclua na Lei Orçamentária Anual de 2017 previsão orçamentária no valor de R$ 2.450.000,00 para execução da obra na Rua da Felicidade, no Bairro João Paulo, destinada a dotá-la de equipamento público de escoamento de água pluvial. “Determino, ainda, que o Município de São Luís inicie no prazo de 120 dias o processo licitatório para elaboração de projeto e construção de galeria pluvial que solucione definitivamente os problemas sanitários da Rua da Felicidade, no Bairro João Paulo”, finalizou o magistrado na decisão.

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